A tecnologia, entendida como um conjunto de conhecimentos, habilidades e ferramentas para a solução de problemas, confunde-se com a própria história humana.
A tecnologia digital tornou-se realidade e já se incorporou a nossas vidas, tais como sites, redes sociais, criptomoedas, canais de youtube, aplicativos, cartão de crédito digital e sistema de pontos e milhas, cursos on-line, e-books, acervos de músicas, vídeos, podcasts, seminários, shows, produção autoral, NFT (token não-fungível).
Os ativos virtuais são infinitos e já estão criando seu universo próprio, um Metaverso.
Nossas vidas, inclusive, são “acompanhadas” pela internet, pelos mais diversos meios digitais, e nossas escolhas, gostos e tendências são usados pelo mercado para direcionar produtos e serviços.
As inovações virtuais constituem-se em ativos patrimoniais e também deverão ser observados pelo Direito, no caso de falecimento e possibilidade de transmissão aos herdeiros.
Surgem, entretanto, dúvidas quanto a possibilidade de sucessão daqueles bens que fazem parte da intimidade e privacidade do ente falecido e o acesso pelo herdeiro a e-mails, senhas, mensagens de aplicativos e redes sociais.
Há também bens virtuais de natureza apenas sentimental, sem mensuração pecuniária, bem como redes sociais onde se misturam dados que devem ser protegidos pelos direitos de personalidade com o comércio ou monetização do meio digital.
A lei não abordou esses novos temas e o judiciário ainda não formou jurisprudência, sendo que há decisões em várias direções.
Cumpre lembrar a importância de se fazer um planejamento patrimonial e sucessório, com aproveitamento da manifestação de vontade do interessado, em vida, a fim de evitar discussões, diante de uma legislação instável e decisões judiciais sempre imprevisíveis.