Logo após a morte do ente querido temos de encontrar força e equilíbrio, a fim de fazer com que a vida siga em seu mistério.
Inventário é um procedimento exigido por lei para relacionar todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido(a), identificar os herdeiros e viabilizar, posteriormente, a sua divisão (partilha).
A transmissão da herança, ou seja, tudo o que o falecido (a) possuía, ocorre no momento da morte e é desta data que corre o prazo de 02 (dois) meses para abertura do inventário.
Todavia, no Estado de São Paulo, há que se atentar para o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar o inventário, sob pena de multas sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
O inventário poderá ser judicial ou extrajudicial.
Pela via judicial, há o inventário genérico e há também as formas simplificadas de arrolamento comum e arrolamento sumário.
Se o patrimônio do falecido(a) for de até 1000 (um mil) salários mínimos será obrigatoriamente por arrolamento comum.
Caso haja acordo entre os herdeiros, não houver pessoas incapazes e não houver testamento, o inventário poderá ser feito pela forma de arrolamento sumário (menos lento).
Os casos que não se enquadrarem nas formas simplificadas acima seguirão o rito do inventário genérico.
Já o inventário extrajudicial, também chamado de administrativo, é feito em tabelião de notas, sendo equivalente ao arrolamento sumário, porém bem mais rápido.
Qual deles tem o menor custo, judicial ou extrajudicial?
Vai depender de cada caso e do que se considera custo.
Há os custos financeiros (custas, despesas processuais, impostos e honorários do advogado), mas há também o custo do tempo.
Tempo é dinheiro… mas não apenas dinheiro: é o ativo mais importante da vida.
Por fim, há que se avaliar ainda a possibilidade de Justiça Gratuita, a fim de não se pagar custas e despesas processuais, e de eventual isenção do imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).